Art. 47

Processo Administrativo Federal · Capítulo X

Texto oficial
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026