Art. 55

Processo Administrativo Federal · Capítulo XIV

Texto oficial
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026