Art. 167-R

Recuperação Judicial e Falência · Capítulo VI-A

Seção V · Dos Processos Concorrentes

Texto oficial
Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.
Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026