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Recuperação Judicial e Falência · Capítulo VI-A
Da Insolvência Transnacional
Seção I · Disposições Gerais
Art. 167-A
Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecan…
Art. 167-B
Para os fins deste Capítulo, considera-se:
Art. 167-C
As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
Art. 167-D
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o r…
Art. 167-E
São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualid…
Seção II · Do Acesso à Jurisdição Brasileira
Art. 167-F
O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos…
Art. 167-G
Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos proc…
Seção III · Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros
Art. 167-H
O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do proc…
Art. 167-I
Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:
Art. 167-J
Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estra…
Art. 167-K
Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro dever…
Art. 167-L
Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua dec…
Art. 167-M
Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente:
Art. 167-N
Com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principa…
Art. 167-O
Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167- L e 167-N desta Lei, bem c…
Seção IV · Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros
Art. 167-P
O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extens…
Art. 167-Q
A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer…
Seção V · Dos Processos Concorrentes
Art. 167-R
Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil…
Art. 167-S
Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação e…
Art. 167-T
Na hipótese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz dev…
Art. 167-U
Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estra…
Art. 167-V
O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juíz…
Art. 167-W
No processo falimentar transnacional, principal ou não principal, nenhum ativo, bem ou rec…
Art. 167-X
O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerr…
Art. 167-Y
Sem prejuízo dos direitos sobre bens ou decorrentes de garantias reais, o credor que tiver…
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