Art. 102

Ações Escriturais

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo IX

Texto oficial
Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026