Art. 105
Exibição dos Livros
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo IX
Texto oficial
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026