Art. 108

Responsabilidade dos Alienantes

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X

Seção I · Obrigação de Realizar o Capital

Texto oficial
Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026