Art. 110
Disposições Gerais
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo X
Seção III · Direito de Voto
Texto oficial
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026