Art. 148
Garantia da Gestão
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII
Seção III · Administradores
Texto oficial
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026