Art. 151
Renúncia
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII
Seção III · Administradores
Texto oficial
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026