Art. 151

Renúncia

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII

Seção III · Administradores

Texto oficial
Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026