Art. 153
Dever de Diligência
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII
Seção IV · Deveres e Responsabilidades
Texto oficial
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026