Art. 153

Dever de Diligência

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII

Seção IV · Deveres e Responsabilidades

Texto oficial
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026