Art. 160

Órgãos Técnicos e Consultivos

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII

Seção IV · Deveres e Responsabilidades

Texto oficial
Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026