Art. 160
Órgãos Técnicos e Consultivos
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XII
Seção IV · Deveres e Responsabilidades
Texto oficial
Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026