Art. 175

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XV

Seção I · Exercício Social

Texto oficial
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026