Art. 180
Passivo Exigível
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XV
Seção III · Balanço Patrimonial
Texto oficial
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026