Art. 194
Reservas Estatutárias
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI
Seção II · Reservas e Retenção de Lucros
Texto oficial
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026