Art. 194

Reservas Estatutárias

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI

Seção II · Reservas e Retenção de Lucros

Texto oficial
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026