Art. 203

Dividendos de Ações Preferenciais

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVI

Seção III · Dividendos

Texto oficial
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026