Art. 214
Pagamento do Passivo
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVII
Seção II · Liquidação
Texto oficial
Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026