Art. 222

Direito dos Credores

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVIII

Seção I · Transformação

Texto oficial
Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026