Art. 230

Direito de Retirada

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XVIII

Seção II · Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Texto oficial
Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no artigo 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026