Art. 245

Administradores

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX

Seção III · Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras

Texto oficial
Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026