Art. 253
Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XX
Seção V · Subsidiária Integral
Texto oficial
Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026