Art. 270

Aprovação pelos Sócios das Sociedades

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXI

Seção II · Constituição, Registro e Publicidade

Texto oficial
Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art. 136, V).
Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026