Art. 280
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXIII
Texto oficial
Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026