Art. 280

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXIII

Texto oficial
Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026