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Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXIII
Sociedades em Comandita por Ações
Art. 280
A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas nor…
Art. 281
A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes do…
Art. 282
Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como d…
Art. 283
A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto…
Art. 284
Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre voto plural, s…
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