Art. 288
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXIV
Texto oficial
Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026