Art. 299

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXVI

Texto oficial
Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nº s. 4.131, de 3 de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026