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Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXVI
Disposições Transitórias
Art. 295
A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, to…
Art. 296
As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta…
Art. 297
As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de…
Art. 298
As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzei…
Art. 299
Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especia…
Art. 299-A
O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não…
Art. 299-B
O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser re…
Art. 300
Ficam revogados o Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos…
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