Art. 63

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo V

Seção IV · Forma, Propriedade, Circulação e Ônus

Texto oficial
Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997
§ 1º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
§ 2º A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026