Art. 65

Títulos Múltiplos e Cautelas

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo V

Seção V · Certificados

Texto oficial
Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026