Art. 81

Depósito da Entrada

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo VII

Seção I · Requisitos Preliminares

Texto oficial
Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026