Art. 99
Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026