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Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXV

Disposições Gerais

Art. 289As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:Art. 289-A(VETADO na Lei nº 12.431, de 24/6/2011)Art. 290A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetari…Art. 291A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do…Art. 292As sociedades de que trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter…Art. 293A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades…Art. 294A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito…Art. 294-AA Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de…Art. 294-BPara fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira r…