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Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXV
Disposições Gerais
Art. 289
As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
Art. 289-A
(VETADO na Lei nº 12.431, de 24/6/2011)
Art. 290
A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetari…
Art. 291
A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do…
Art. 292
As sociedades de que trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter…
Art. 293
A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades…
Art. 294
A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito…
Art. 294-A
A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de…
Art. 294-B
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira r…
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