Art. 364

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção III · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026