Art. 442-A
CLT · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026