Art. 450
CLT · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026