Art. 450

CLT · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026