Art. 451
CLT · Título IV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026