Art. 451

CLT · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026