Art. 452

CLT · Título IV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026