Art. 459
CLT · Título IV
Capítulo II · Da Remuneração
Texto oficial
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026