Art. 460

CLT · Título IV

Capítulo II · Da Remuneração

Texto oficial
Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026