Art. 477-A

CLT · Título IV

Capítulo V · Da Rescisão

Texto oficial
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026