Art. 477-A
CLT · Título IV
Capítulo V · Da Rescisão
Texto oficial
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026