Art. 477-B

CLT · Título IV

Capítulo V · Da Rescisão

Texto oficial
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026