Art. 480

CLT · Título IV

Capítulo V · Da Rescisão

Texto oficial
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026