Art. 490

CLT · Título IV

Capítulo VI · Do Aviso Prévio

Texto oficial
Art. 490. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026