Art. 491

CLT · Título IV

Capítulo VI · Do Aviso Prévio

Texto oficial
Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026