Art. 491
CLT · Título IV
Capítulo VI · Do Aviso Prévio
Texto oficial
Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026