Art. 492
CLT · Título IV
Capítulo VII · Da Estabilidade
Texto oficial
Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026