Art. 493

CLT · Título IV

Capítulo VII · Da Estabilidade

Texto oficial
Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026