Art. 494
CLT · Título IV
Capítulo VII · Da Estabilidade
Texto oficial
Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026