Art. 495
CLT · Título IV
Capítulo VII · Da Estabilidade
Texto oficial
Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026