Art. 496

CLT · Título IV

Capítulo VII · Da Estabilidade

Texto oficial
Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026