Art. 497

CLT · Título IV

Capítulo VII · Da Estabilidade

Texto oficial
Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026