Art. 497
CLT · Título IV
Capítulo VII · Da Estabilidade
Texto oficial
Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026